O seguro, principalmente de veículos automotores, é um dos ajustes contratuais mais comuns a fim de resguardar determinado bem contra eventos imprevisíveis. Esse contrato é realizado entre pessoa física ou jurídica (segurada) que paga uma quantia (prêmio) para uma pessoa jurídica (seguradora) a fim de que assuma determinado risco. Caso esse risco se concretize (“sinistro”), a seguradora deve indenizar à segurada em quantia previamente estipulada.
Uma dúvida bastante frequente quando da ocorrência do sinistro é se nos casos de perda total do bem segurado, a seguradora será obrigada a pagar a indenização máxima prevista na apólice do seguro. Sobre o assunto, o Superior Tribunal Justiça decidiu que ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório.
A decisão proferida pelo STJ teve como fundamento o princípio indenitário, previsto no art.781 do Código Civil, segundo o qual a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice. Esse limite tem como justificativa a proibição do enriquecimento sem causa do segurado, já que o contrato de seguro tem por objetivo restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro.
Assim, diante do que foi decidido pelo STJ, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual deve ser o valor da indenização na hipótese de perdimento total do bem segurado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1d7b813d77ada92b4c5998ec42a3cde9>. Acesso em: 28/04/2022
Evaldo Martins – Graduado pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camilo Filho, Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial, Pós-graduado em Direito Eleitoral, Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário com ênfase em Direito Agrário e Agronegócio, Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação. Ex-Presidente da Comissão de Direito Agrário e Agronegócios da OAB-PI. e-mail: [email protected]