A lei estadual 6.041/2010 determinava ser devida a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outros estados, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). De acordo com a referida norma, a incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que é inconstitucional lei estadual anterior à Emenda Constitucional 87/2015 que estabeleça a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.
O artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua redação original (antes da emenda), determinava que as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto se sujeitariam ao recolhimento do ICMS, exclusivamente, para o estado de origem, mediante a aplicação da alíquota interna. Diante disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, alegava que a lei piauiense afrontava esse dispositivo.
Percebe-se assim, que o conteúdo da lei provocava uma “bitributação” porque a operação seria tributada na origem e no estado do Piauí, em clara violação ao dispositivo constitucional supracitado.
Atualmente, a EC 87/15 alterou o texto, prevendo que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual, e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Além disso, o ministro relator do processo, Luís Roberto Barroso, pontuou que há uma nítida incompatibilidade entre a lei do Piauí e a regra constitucional de liberdade de tráfego e a que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem. Assim, a norma constitui claro empecilho à circulação de mercadorias provenientes de outros estados, ao gerar uma dupla oneração da transação interestadual em comparação com a interna.
O relator ressaltou também que a lei questionada prevê a incidência de ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens oriundos de outros estados no Piauí. Contudo, a competência tributária, prevista na Constituição, para a instituição desse imposto abarca somente a circulação jurídica, entendida como a “transferência de propriedade”. Segundo o ministro, a jurisprudência pacífica do STF entende que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura circulação jurídica, descaracterizando a hipótese de incidência do ICMS, mesmo em transações interestaduais.
O ministro observou, ainda, que a norma estadual prevê que o ICMS incide sobre as entradas de “mercadorias ou bens”. No entanto, a Carta Constitucional apenas autoriza a instituição pelos estados de imposto sobre a circulação de mercadorias.
Passado análise das inconsistências apresentadas pela lei piauiense que levaram a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, é importante ressaltar que embora a receita adquirida com a cobrança do ICMS seja de suma importância para os estados que o arrecadam, o intuito da ADI é louvável pois tem por objetivo evitar uma guerra fiscal entre os estados de origem e de destino e assim preservar o pacto federativo.
Texto de Evaldo Martins – Presidente da Comissão de Direito Agrário e Agronegócios da OAB-PI, Graduado pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camilo Filho, Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial, Pós-graduado em Direito Eleitoral, Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário com ênfase em Direito Agrário e Agronegócio, Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação. e-mail: [email protected]
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Notícias STF. STF invalida lei do Piauí sobre cobrança de ICMS nas compras não presenciais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461306 . Acesso em: 03 de março de 2021.