Aqueles que desenvolvem atividade produtiva no meio rural certamente já fizeram financiamentos bancários com o objetivo de aumentar e melhorar a produção, atraídos muitas vezes pelas baixas taxas de juros e formas de pagamento acessíveis.
Contudo surge um questionamento muito comum nessas situações, caso o produtor não consiga pagar a dívida junto ao Banco, poderia a instituição financeira penhorar o imóvel rural que o devedor que pratica agricultura familiar?
De acordo com o art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Diante da ausência de norma expressa definidora do conceito de pequena propriedade rural, o STF afirmou que se deve aplicar a definição prevista no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93, que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área igual ou inferior a 4 módulos fiscais.
Nesse ponto, o STF decidiu que mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais. Logo, o fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, caso se trate de terrenos contínuos, anexos um ao outro.
Por fim, é importante ressaltar que a pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Em decorrência disso, o STJ decidiu que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
Evaldo Martins – Presidente da Comissão de Direito Agrário e Agronegócios da OAB-PI, Graduado pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camilo Filho, Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial, Pós-graduado em Direito Eleitoral, Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário com ênfase em Direito Agrário e Agronegócio, Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação. e-mail: [email protected]