Os títulos de crédito são documentos com força executiva utilizados para comprovar a existência de uma obrigação entre um credor e um devedor. Os títulos mais comuns e mais utilizados na prática empresarial são a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata e o cheque.
Já na atividade rural, principalmente com o crescimento do agronegócio, outros títulos passaram a ser bastante utilizados, como é o caso da cédula de crédito rural, cédula de produto rural, nota promissória rural e duplicata rural.
A cédula de produto rural (CPR) foi criada pela Lei nº 8.929/94 e trata-se de título representativo de promessa de entrega de produtos rurais e tem como principal objetivo estimular o financiamento privado da atividade rural.
Para exemplificar, suponhamos que determinado produtor rural deseje realizar um contrato de financiamento rural, representado por uma cédula de produto rural. De acordo com a lei, a CRP poderá ser emitida com ou sem garantia.
A garantia, nesses casos, normalmente é exigida pelas instituições bancárias quando o financiamento requerido pelo produtor se refere a uma grande soma em dinheiro. No nosso exemplo, suponhamos que o banco exigiu um trator.
Contudo, é possível que, futuramente, esse bem possa ser penhorado para o pagamento de uma dívida trabalhista do produtor? De acordo com o art. 18 da Lei 8.929/94, os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real.
Em um caso concreto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça envolvendo essa questão ficou definido que a impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) é absoluta, não podendo ser afastada para satisfação de crédito trabalhista.
Dessa forma, os bens vinculados à CPR são impenhoráveis não somente por expressa previsão legal, mas também diante da função social que esse título possui, sendo, inclusive, considerado um dos principais instrumentos cambiários utilizados para o financiamento do agronegócio no Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8929.htm>. Acesso em: 28/04/2021.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) é absoluta, não podendo ser afastada para satisfação de crédito trabalhista. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/32fcc8cfe1fa4c77b5c58dafd36d1a98>. Acesso em: 28/04/2021.
DICIONÁRIO FINANCEIRO. Títulos de crédito. Disponível em: <https://www.dicionariofinanceiro.com/titulos-de-credito/>. Acesso em: 28/04/2021.
RUIZ. Lucas Gonçalves. Uma Visão Geral Sobre a Cédula de Produto Rural (CPR). Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/227850/uma-visao-geral-sobre-a-cedula-de-produto-rural--cpr>. Acesso em: 28/04/2021.
*Evaldo Martins – Presidente da Comissão de Direito Agrário e Agronegócios da OAB-PI, Graduado pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camilo Filho, Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial, Pós-graduado em Direito Eleitoral, Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário com ênfase em Direito Agrário e Agronegócio, Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação. e-mail: [email protected]